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Responsabilidade do sócio retirante em face de débito trabalhista.

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    A Lei 13.467/2017 inseriu no texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 10-A, com a seguinte redação:   Art. 10-A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                   I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.                  Nesse artigo, tudo a um só tempo, a reforma reconhece responsabilidade subsidiária do ex-sócio, determina que essa responsabili...

IPCA

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  Que dinheiro é esse tão diferente?                                                          Agenor Calazans da Silva Filho                             Juiz do Trabalho e professor de Direito Processual do Trabalho   Dinheiro é uma ideia de valor. Dinheiro não passa de uma grande convenção da humanidade. A que serviriam aqueles papeis e moedas não fosse o fato da aceitação pelas pessoas de que os numerais neles grafados significam, efetivamente, valor? Decorre desse “pacto social” vigente no mundo inteiro que o dinheiro serve como instrumento monetário utiliz...

Sacrifício do servidor público na pandemia

Vozes de autoridades e de cidadãos e cidadãs comuns, não raro, aludem à necessidade de que aos servidores públicos se deve impor algum sacrifício no enfrentamento da crise resultante da pandemia que decorre do avanço do novo coronavírus (COVID 19). Dizem que os servidores formam na sociedade o único grupo não afetado pelos efeitos dessa crise, pois têm os seus vencimentos mensais sem alteração, intocados os seus contracheques. Vejamos. A crise exige participação solidária. No que se diferenciam os servidores públicos dos demais trabalhadores com vínculos de subordinação? Neste momento de crise a principal – talvez única – diferença está na estabilidade do vínculo, estabilidade que garante ao servidor, em tese, o recebimento de sua remuneração regularmente. Disse “em tese” porque há exemplos de descumprimentos, tendo sido mais notórios, recentemente, os atrasos e parcelamentos pelos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, ocorrências antecedentes à crise do novo coronavírus. Na...

Proteção demais desprotege

Quando se discute a disciplina legal das relações de trabalho não raro se diz que o excesso de proteção destinada aos trabalhadores termina por causar prejuízo aos próprios trabalhadores. Vários são os exemplos. Quando se conversa sobre estabilidade da gestante e prazo da licença-maternidade ocorre o argumento de que isso inibe oferta de emprego para pessoas do sexo feminino. Quando se conversa sobre a exigência de aviso prévio para a rescisão dos contratos de trabalho e se menciona que o prazo de antecedência do aviso é proporcional ao tempo de serviços sempre ocorre o argumento de que nesse caso melhor será que o emprego tenha curta duração, o que implicaria aumento da rotatividade da mão de obra. Em síntese, o que se diz é que a legislação trabalhista não é eficaz em seu intento protetor e até prejudica a quem pretende proteger. Essa “cantiga” é antiga, por isso que haveria, um dia, de resultar mudança nos rumos da legislação. E aconteceu. Foi no ano de 2017, pela Lei 13.467, qu...