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Responsabilidade do sócio retirante em face de débito trabalhista.

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    A Lei 13.467/2017 inseriu no texto da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 10-A, com a seguinte redação:   Art. 10-A O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:                   I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes. Parágrafo único.  O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.                  Nesse artigo, tudo a um só tempo, a reforma reconhece responsabilidade subsidiária do ex-sócio, determina que essa responsabilidade se limite às obrigações relativas ao período em que o retirante se manteve no quadro societário, fixa prazo para essa responsabilidade ser efetivada (até dois anos depoi